top of page

​Destaques da Semana

 

 

Sr. Administrador de condomínio

Temos para Administrações de Condomínios um serviço totalmente especializado, e de excelência, onde asseguramos:

 

1 – Respostas céleres, indo ao encontro das necessidades das administrações de condomínios, e aos seus pedidos;

2 – Os melhores preços e as melhores condições porque trabalhamos com todas as principais companhias de seguros;

 

3 – Aconselhamento personalizado sobre o que e como segurar, quais as coberturas a escolher, e as Companhias. Indicação anual do valor de reconstrução do imóvel a segurar.

 

4 – Gestão personalizada de sinistros, sendo que a Administração pode delegar no nosso Departamento de Sinistros toda a gestão dos processos, sendo a informação sobre os mesmos permanentemente partilhada.

 

Pensamos assim ser uma mais-valia para as para as Administrações de Condomínio, e gostaríamos de merecer a sua confiança.

 

Seguros da actividade
Fuja do litoral
Administrador de Condomínio

Sr. Administrador de Condomínios profissional, o que a nova legislação  exige:

a) Ser empresário em nome individual ou revestir a forma de cooperativa, sociedade
      comercial, ou uma forma de agrupamento de sociedades, com domicílio ou sede efetiva num

estado membro da União Europeia;
 b) Ter firma ou denominação social de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 5.º;
 c) Ter por atividade e, tratando-se de pessoa coletiva, por objeto o exercício da atividade de

       administração de condomínios;
d) Possuir contabilidade organizada;
e) Possuir idoneidade comercial a empresa, bem como, tratando-se de pessoa coletiva, os

     respetivos administradores, gerentes ou diretores, nos termos do artigo 6.º;
f) Possuir capacidade profissional, nos termos do disposto no artigo 7.º;
 g) Possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 8.º.

CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

  1. O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (arts. 483.°, 562.° e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem.

 2. As reparações extraordinárias urgentes,                porque excedem a administração ordinária,            não fazem parte da competência normal do          administrador, o qual tem, no entanto, o                dever de avisar e expor a necessidade da                urgente reparação.

3.  O administrador não pode, por si só, executar obras nas partes comuns do condomínio se para tal não for mandatado pela assembleia uma vez que tal constituiu um acto de administração que extravasa o âmbito das funções que a lei lhe atribui.

4. Quando há impugnação da matéria de facto e ao tribunal de recurso é solicitada uma decisão à luz do disposto no atual art. 662 do nono CPC,

5. A “Fundamentação”/”Motivação” do tribunal a que vai ser o objeto precípuo da atenção do tribunal de recurso, pois que o labor deste se orienta para a deteção de qualquer “erro de julgamento” naquela decisão da matéria de facto, em termos da apreciação e valoração da prova produzida (não podendo obviamente limitar-se à análise da coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto operada pelo tribunal.

Na linguagem técnica, o risco é produto de três factores: vulnerabilidade, exposição e perigosidade. Todos estão presentes em dose elevada na costa portuguesa, mas muitas vezes são negligenciados.

A costa portuguesa é altamente susceptível a eventos como o que causou novamente prejuízos em vários pontos do litoral nos últimos dias. A razão é essencialmente geográfica: o país está voltado para o Atlântico, por onde passam sucessivas vagas de mau tempo no Inverno, no sentido oeste-leste. O efeito sobre o estado do mar é triplo. O mau tempo está associado a baixas pressões atmosféricas. Com menos ar a pressioná-lo, o nível do mar sobe naturalmente. Além disso, o vento empurra a água sobre a costa, acumulando-a e acentuando a subida do nível do mar. Em terceiro lugar, os ventos causados pelas frentes de mau tempo transferem enormes quantidades de energia para o mar, formando as ondas que depois darão à costa. Em terra, há um factor adicional: dois terços da linha de costa em Portugal são susceptíveis de erosão – fenómeno causado tanto pela configuração geológica do litoral, como por factores humanos, como a retenção de sedimentos pela construção de barragens. Ou seja, o país tem todos os ingredientes para episódios de forte agitação marítima e avanço do mar sobre a terra.

Exposição: cada vez mais junto ao mar

Basta olhar para a ocupação urbana do litoral para se concluir o que significa estar exposto aos elementos. Sem regras eficazes durante décadas, as construções avançaram para zonas nitidamente vulneráveis – como falésias instáveis, ilhas de barreira, dunas e leitos de cheia. E mesmo com sucessivas leis a condicionar a ocupação de zonas de risco no litoral nas décadas mais recentes, o número de pessoas junto ao mar continuou a aumentar.

Encontre o parceiro certo para tratar dos seus seguros

Multirriscos Condomínio

Temos as melhores soluções  para si e para os seus clientes!

Deve ter sempre em atenção que o seguro Multirriscos Condomínio para beneficiar de maiores descontos deve ser efectuado a todo o prédio, ou pelo menos, a mais de metade das fracções.

 

Será assim muito mais barato, comparado com o preço das apólices individuais!

Acresce o facto, que em caso de sinistro, será sempre muito mais célere, e eficiente a resolução do mesmo. Pois no caso de haver apólices individuais por fracção, num sinistro terão de ser participados os sinistros nas várias fracções e nas várias seguradoras, que por sua vez irão nomear vários peritos de cada fracção e abrir vários processos.

Também o  ressarcimento das indemnizações será mais lento e burocrático.

Sendo uma única apólice, tudo será mais simples, tratando-se apenas de um processo,  com uma única seguradora.

No caso das fracções  com credor hipotecário, enviaremos as respectivas declarações, e posteriormente atas adicionais, atestando a existência de seguro válido. 

Fale connosco, nós tratamos de tudo, e temos as melhores soluções para o seu caso!

 

 Seguro Multi-Risco Condomínio (obrigatório)

Deixe o tratamento do seguro de condomínio connosco, peça-nos cotação.


Nós contactamos todas as seguradoras por si, explicamos, apresentamos soluções as melhores soluções.

No fim, garantimos que todos os condóminos têm seguro de acordo com o artigo 1429º C.C..
 
Neste mercado cada vez mais difícil, os administradores tendem por falta de informação ou por falta de tempo a descorar uma das suas funções:

 

- Artigo 1436º C.C. alínea c) “Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;”


É uma obrigação legal, artigo 1429º C.C.
 

1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.


2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
 
Vimos assim que se o condómino não faz prova, o administrador tem de celebrar um seguro, assumindo este em primeira instância responsabilidades, caso exista um sinistro – incêndio.


 E mesmo quando não há descuido, imagine o condómino que paga os seus seguros mensalmente ao banco, será que comprova todos os meses?

Um condómino que não consegue pagar o prémio do seu seguro associado ao crédito à habitação, e passados alguns dias tem um sinistro. Quem vai pagar os danos? Quem vai ficar com o prejuízo e sem casa durante meses?


 Condóminos que não pagam as quotas de condomínio e têm um sinistro em casa; Condóminos que vivem no estrangeiro; Condóminos que receberam o imóvel de herança, mas ainda não se entenderam.

Multiriscos habitação

Regulador ASF - Índices de edifícios e de recheio de habitação aplicáveis no 1º trimestre de 2020

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), através da Norma Regulamentar n.º 4/2020-R, de 27 de maio 2020, fixou os índices a aplicar nas apólices com início ou vencimento no 3.º trimestre de 2020 e relativos aos edifícios, recheio de habitação e recheio de habitação e edifícios, visando a atualização de capitais seguros, nos seguintes valores:

 

  • Índice de Edifícios (IE) – 395,89;

  • Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 282,11;

  • Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 350,38.

                                                           (Base 100: 1.º Trimestre 1987)

 

Acresce que, quando comparados os índices supra referidos com os índices fixados pelo órgão de supervisão que vigoraram no período homólogo anterior, ou seja, que se aplicaram nas apólices com início ou vencimento no 3.º trimestre de 2019, constata-se:

 

  • Índice de Edifícios (IE) – Aumento de 8,16 (387,73 no 3.º trimestre/2019);

  • Índice de Recheio de Habitação (IRH) – Aumento de 12,30 (269,81 no 3.º trimestre/2019);

  • Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – Aumento de 9,82 (340,56 no 3.º trimestre/2019).

 

Esclarece-se que, a aplicação dos índices se efetua do seguinte modo:

 

Índice aplicável (trimestre do ano n) x Capital seguro

        Índice homólogo (trimestre do ano n-1)

 

Mais se informa que nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com índices publicados para o efeito pela ASF, que nesta oportunidade se divulgam.

 

Os índices em apreço são aplicáveis ao capital seguro pelas apólices do ramo Incêndio e Elementos da Natureza, tal como o de outras apólices, como as de multirriscos habitação, uma vez que o mesmo capital se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pela ASF.

 

O índice relativo a edifícios é, em determinadas circunstâncias, de aplicação obrigatória aos contratos de seguro contra o risco de incêndio, nomeadamente, nas frações autónomas e partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal.

 

Com a publicação dos índices a ASF visa fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desatualização dos contratos contra o risco de incêndio, uma vez que compete sempre aos tomadores de seguros – e, no âmbito da prestação de um serviço de excelência, aos seus Corretores, mesmo no caso dos contratos de seguros obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros

Sendo o eventual agravamento do risco de subseguro consequência da conjuntura atual que origina a redução de alguns dos referenciais utilizados no cálculo dos índices, considera a ASF que devem os seguradores – e mediadores (sugere-se) – prevenir essa possibilidade, quer por via de previsão contratual que tal impeça, quer por via da informação ao tomador do seguro nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, facultando-lhe a possibilidade de repor o capital seguro adequado.

bottom of page