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1. CREDIMÉDIA- “Private Investments and Services”
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Na CREDIMEDIA- Private Investments and Services, entendemos bem todas as necessidades dos nossos clientes, pois possuímos uma vasta experiência no desenvolvimento de aplicações financeiras e de programas de seguros específicos.
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2. A segurança dos contratos de seguro de investimento
nas seguradoras.
Em relação à segurança, como não é um depósito a prazo, não está ao abrigo do Fundo de Garantia dos Depósitos. No entanto as seguradoras são obrigadas a ter as suas próprias reservas, conforme se pode observar do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, garantia total de segurança.
Acresce o facto de:
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As garantias dos seguros de investimento são contratuais. Quer isto dizer que o valor, e as garantias do contrato são definidas por este mesmo, e o Cliente está totalmente protegido de qualquer imparidade que aconteça na carteira de activos que representa o contrato;
-
O valor investido no contrato é representado totalmente pela provisão. Esta representa assim 100% do capital investido e das garantias assumidas contratualmente;
-
As provisões são sempre do Cliente;
-
A taxa de cobertura da margem de solvência, garantia adicional para o Cliente de cumprimento da provisão é, nas seguradoras que propomos, superior a 200%.
Da segurança dos seguros de investimento nas seguradoras
Existem ainda vários níveis de garantia
1º - A apólice é um contrato escrito, onde estão definidas todas as normas e regras que regem o mesmo .
Estão ainda definidos os períodos, as taxas a pagar, as condições de pagamento do capital, e do
rendimento.
Todas estas condições estão expressas:
- Nas condições pré-contratuais, e nas condições gerais da apólice.
2º - As seguradoras ao contrário dos bancos são obrigadas a fazer provisões de 100% do capital e das
garantias acordadas.
3º - Estas provisões são dos clientes, e não das seguradoras.
4º - Este provisionamento, é acompanhado pelo regulador ASF, e revisto regularmente.
5º - A ASSFP e a CMVM têm também responsabilidades de acompanhamento destas disposições.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril
1 — O Decreto-Lei nº 102/94, de 20 de Abril, procedeu à reformulação dos aspectos essenciais da legislação portuguesa em matéria de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, tendo em vista dois objectivos essenciais: a «codificação» da legislação dispersa relativa ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora e a transposição para o ordenamento jurídico português das directivas de terceira geração, relativas à criação do «mercado único» no sector segurador — Directiva nº 92/49/CEE, de 18 de Junho, para os seguros «Não vida», e Directiva nº 92/96/CEE, de 10 de Novembro, para o seguro «Vida».
TÍTULO III
Condições de exercício da actividade seguradora
…
CAPÍTULO I - Garantias financeiras
SECÇÃO I - Disposição geral
Artigo 68º Garantias financeiras
1 — As empresas de seguros devem dispor, nos termos do presente diploma, das seguintes garantias financeiras: provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.
2 — As empresas de seguros que explorem o ramo «Assistência» devem, sem prejuízo do disposto no número anterior, provar, de acordo com o que for estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal, que dispõem dos meios técnicos adequados para a efectivação das operações de assistência que se comprometam a garantir.
3 — Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir a empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.
4 — Para efeitos do referido no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.
SECÇÃO II -Provisões técnicas
SUBSECÇÃO I - Caracterização e descrição
Artigo 69º Caracterização
1 — O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro.
2 — As empresas de seguros com sede em Portugal devem, para o conjunto da sua actividade, constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas:
a) Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade no território da Comunidade Europeia, incluindo as resultantes dos contratos celebrados em livre prestação de serviços, se for caso disso, nos termos dos artigos seguintes;
b) Em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da actividade fora do território da Comunidade Europeia, no caso de, pelas disposições legais em vigor em território português não ser obrigatória a constituição de provisões técnicas de valor superior, nos termos das normas legislativas e regulamentares dos respectivos Estados.
3 — As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Portugal.
Artigo 70º Tipos de provisões técnicas
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros, são:
a) Provisão para prémios não adquiridos;
b) Provisão para riscos em curso;
c) Provisão matemática do ramo «Vida»;
d) Provisão para envelhecimento;
e) Provisão para sinistros;
f) Provisão para participação nos resultados;
g) Provisão para desvios de sinistralidade.
2 — Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 71º Provisão para prémios não adquiridos
- A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida», a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.
Artigo 72º - Provisão para riscos em curso
1 — A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.
2 — A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.
Artigo 73º - Provisão matemática do ramo «Vida»
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81º, a provisão matemática do ramo «Vida» corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.
2 — O cálculo desta provisão é efectuado com base em métodos actuariais reconhecidos.
Artigo 74º - Provisão para envelhecimento
A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.
Artigo 75º - Provisão para sinistros
A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.
Artigo 76º - Provisão para participação nos resultados
A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.
Artigo 77º - Provisão para desvios de sinistralidade
1 — A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face a sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.
2 — Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, risco de fenómenos sísmicos e resseguro aceite — risco atómico.
3 — Por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro.
SUBSECÇÃO II - Método de cálculo
Artigo 78º - Cálculo das provisões técnicas
As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 79º -Cálculo da provisão para prémios não adquiridos
1 — A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pro rata temporis.
2 — Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis deverão aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo.
3 — As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, poderão utilizar métodos estatísticos, e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.
Artigo 80º - Cálculo da provisão para sinistros
1 — O montante da provisão em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro.
2 — As empresas de seguros, mediante comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal, podem, em relação aos sinistros já comunicados mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos, desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.
3 — O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício.
4 — As empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.
5 — Quando, a título de um sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios específicos do ramo «Vida».
SUBSECÇÃO III - Princípios específicos do ramo «Vida»
Artigo 81º - Métodos de cálculo
1 — As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:
a) Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;
b) As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;
c) Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato;
d) Os encargos da empresa, incluindo as comissões.
2 — Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.
3 — Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.
4 — O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.
5 — As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais.
6 — O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.
7 — Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.
Artigo 82º - Taxa técnica de juro
1 — A taxa técnica de juro utilizada, devendo ser escolhida de forma prudente, é fixada de acordo com a regulamentação em vigor para a actividade seguradora, em aplicação dos seguintes princípios:
a) O Instituto de Seguros de Portugal fixa, em relação a todos os tipos de contratos, uma ou mais taxas de juro máximas, em especial de acordo com as seguintes regras:
i) Nos contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Instituto de Seguros de Portugal fixará uma taxa de juro máxima única. Essa taxa pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso, desde que não exceda 60 % da taxa dos empréstimos obrigacionistas do Estado em cuja moeda o contrato estiver celebrado.
Se se tratar de um contrato em ecus, esse limite é fixado por referência aos empréstimos obrigacionistas das instituições comunitárias, expressos em ecus;
ii) Se, nos termos do segundo período da subalínea anterior, for fixada uma taxa de juro máxima para os contratos expressos na moeda de um Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal consulta previamente a autoridade competente do Estado membro em cuja divisa o contrato está celebrado;
iii) Nos casos em que os activos da empresa não são avaliados pelo seu valor de aquisição, pode ser prevista a possibilidade de se calcular uma ou várias taxas máximas tendo em conta o rendimento dos activos correspondentes em carteira nessa data, deduzido uma margem prudencial e, concretamente, no que se refere aos contratos de prémios periódicos, tendo ainda em conta o rendimento previsível dos activos futuros.
O Instituto de Seguros de Portugal fixa a margem prudencial e a ou as taxas de juro máximas aplicadas ao rendimento previsível dos activos futuros;
b) A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa utilize uma taxa mais baixa;
c) Pode, nos termos da regulamentação em vigor, não se aplicar o disposto na alínea a) às seguintes categorias de contratos:
i) Contratos em unidades de participação;
ii) Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;
iii) Contratos sem participação nos resultados.
Nos casos referidos nas últimas duas subalíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como, nos casos em que os activos da empresa forem avaliados pelo seu valor actual, o rendimento previsível dos activos futuros.
A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada;
d) As empresas de seguros devem constituir nas suas contas uma provisão destinada a fazer face aos compromissos de taxa assumidos para com os segurados, a incluir na provisão matemática, sempre que o rendimento actual ou previsível do activo da empresa não seja suficiente para cobrir esses compromissos.
2 — As taxas máximas fixadas nos termos da alínea a) do número anterior serão notificadas à Comissão da Comunidade Europeia e às autoridades competentes dos Estados membros que o solicitarem.
Artigo 83º - Elementos estatísticos e encargos
Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado membro do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.
Artigo 84º - Participação nos resultados
Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.
Artigo 85º - Encargos futuros
A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.
Artigo 86º - Continuidade do método
O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.
Artigo 87º - Transparência
As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados.
SUBSECÇÃO IV - Representação e caucionamento
Artigo 88º - Representação das provisões técnicas
1 — As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, e congruentes.
2 — Os activos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente localizados:
a) Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia, no que respeita às actividades aí exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;
b) Em qualquer parte do território da Comunidade Europeia ou no território do Estado não membro da Comunidade em que estiverem estabelecidas, no que respeita às actividades neste exercidas pelas empresas de seguros com sede em Portugal;
c) Em território português, no que respeita às actividades aí exercidas pelas sucursais das empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.
3 — Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.
4 — Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.
5 — Em caso de liquidação, os créditos referidos no nº 3 gozam de um privilégio mobiliário especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.
6 — Os activos referidos no nº 3 serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.
7 — As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas.
8 — Devem ser depositados em contas próprias junto de estabelecimentos de crédito os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito.
Artigo 89º Valorimetria dos activos
Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 90º - Constituição dos activos
1 — A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, por portaria do Ministro das Finanças.
2 — As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.
3. Benefícios Fiscais em 2017 nos PPR
Limites de Dedução IRS por pessoa (Art.º 21º EBF)
Os PPRs para além de beneficiarem igualmente das condições fiscais mais favoráveis na saída á semelhança com seguros de capitalização, ou os “uni-linked”, os PPR também tem os benefícios fiscais à entrada, Assim, no IRS desde ano, é possível descontar os 20% dos prémios entregues no ano anterior, até a um limite de 400.00€. Mas há diferenças face ao passado: Existe hoje um único limite geral para todas as deduções à coleta de IRS, onde entram além das deduções com PPR, também as despesas com educação, saúde, lares ou imoveis. Pode ainda optar por um seguro ou fundo PPR. Regra geral, o primeiro oferece garantia de capital e um rendimento mínimo, o mesmo não acontece nos fundos PPR, onde fica exposto a mais risco, o que pode significar ganhos ou perdas potencialmente superiores.
Os Benefícios Fiscais estão incluídos neste conjunto de deduções são:
O limite deste grupo de deduções à coleta é o seguinte:
Nos agregados familiares com 3 ou mais dependentes, os limites são majorados em 5% por dependente.
Não são dedutíveis à colecta de IRS:
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Os valores entregues pelos sujeitos passivos após a passagem à reforma.
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Os valores suportados por terceiros, excepto as entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos trabalhadores ( tributados como rendimento do sujeito passivo).
CREDIMÉDA
CORRETORES
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